Capítulo III
Dos órgãos partidários
SEÇÃO I - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 19 - São Órgãos do Partido:
- a) de Deliberação e Direção - Convenções, Conselhos e Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais.
- b) de Apoio e Cooperação: Ouvidoria, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, Instituto Herbert Daniel, Coordenadorias Regionais, Coordenadorias Intermunicipais e Interzonais e outros que venham a ser criados pelo Partido através dos Conselhos.
- 1º - Todos os órgãos de direção do partido deverão ser formados com a participação de ambos os sexos.
- 2º - As reuniões dos órgãos de direção do partido somente poderão ser iniciadas com a presença de integrantes de ambos os sexos.
- 3º - Os mandatos dos órgãos partidários serão de 2 (dois) anos a contar da posse, prorrogáveis por igual período por deliberação da Comissão Executiva Nacional.