Capítulo VI
Organização em âmbito estadual
SEÇÃO I - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 31 - A Convenção Estadual é composta dos delegados municipais, dos membros do Conselho Estadual, vereadores e prefeito da capital, parlamentares estaduais e federais, chefe do executivo estadual e seu vice, filiados ao partido.
Art. 32 - Compete à Convenção Estadual:
- a) aprovar programas e metas de ação no âmbito Estadual;
- b) eleger o Conselho Estadual;
- c) eleger Delegados à Convenção Nacional e escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Governador;
- d) decidir sobre as coligações Estaduais dentro dos princípios programáticos do Partido;
- e) propor ao Conselho Nacional a dissolução do Conselho Estadual.
Art. 33 - Cada estado elegerá delegados à Convenção Nacional de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para deputado federal, sendo:
- a) até 5% dos votos válidos - 1 delegado;
- b) acima de 5% dos votos válidos - 3 delegados.
Art. 34 - A Convenção Estadual se reunirá:
- a) ordinariamente a cada 2 anos;
- b) na forma das alíneas “c” e “d” do artigo 32;
- c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Estadual;
- d) extraordinariamente, por convocação de 30% dos Conselhos Municipais.
SEÇÃO II - DOS CONSELHOS ESTADUAIS
Art. 35 - O Conselho Estadual é composto pelos membros eleitos na Convenção Estadual, obedecendo-se os limites de no mínimo 40 e máximo de 80 membros.
Art. 36 - São atribuições do Conselho Estadual:
- a) estabelecer a política do PV em âmbito Estadual;
- b) eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva Estadual e o Conselho Fiscal;
- c) estabelecer o número de seus membros e os dos Conselhos Municipais, observado o limite constante nos artigos 35 e 51, respectivamente;
- d) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Estadual;
- e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito estadual.
Art. 37 - Em cada Estado, a critério do Conselho Estadual, poderão formar-se Coordenadorias Intermunicipais, abrangendo áreas que formem um conjunto regionalmente coerente.
Parágrafo único - Os(as) coordenadores(as) Intermunicipais poderão ter assento na Comissão Executiva Estadual, com direito a voto.
Art. 38 - O Conselho Estadual deverá se reunir por convocação de 30% de seus membros ou por convocação da Comissão Executiva Estadual.
Art. 39 - A estrutura Estadual poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
- a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho de pessoas de ambos os sexos;
- b) tiver eleito no mínimo um Deputado Federal;
- c) tiver obtido mais de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
- d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
- e) tiver sede instalada com endereço próprio;
- f) integrar rede de comunicação informatizada.
- 1º - Enquanto não obtida as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Estadual Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Nacional.
- 2º - Enquanto provisória, a Estrutura Estadual poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Nacional.
- 3º - A Estrutura Estadual que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Nacional visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 40 - A Comissão Executiva Estadual, é composta por no mínimo 9 membros, eleitos pelo Conselho Estadual, dentre seus membros.
Parágrafo único - Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os líderes e vice-líderes das Câmaras Municipais das Capitais e das Assembléias Legislativas, até 2 (dois) representantes dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo estaduais e federal, filiados ao partido e, a critério das Executivas Estaduais, os Coordenadores Intermunicipais.
Art. 41 - A Comissão Executiva Estadual elegerá dentre os seus membros:
- a) 1 Presidente;
- b) 2 Vice-presidentes;
- c) 1 Secretário de Organização;
- d) 1 Secretário de Formação;
- e) 1 Secretário de Comunicação;
- f) 1 Secretário de Finanças;
- g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;
Art. 42 - Compete à Comissão Executiva Estadual:
- a) responder politicamente pelo PV no Estado;
- b) convocar as reuniões do Conselho Estadual e as Convenções Estaduais;
- c) administrar o patrimônio do PV no Estado;
- d) executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual;
- e) credenciar Delegados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais;
- f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
- g) resolver as questões políticas e de organização de caráter urgente;
- h) estabelecer limites de gastos do Partido e candidatos às eleições Municipais e Estaduais;
- i) apreciar recursos em relação a decisões dos Conselhos Municipais;
- j) nomear, modificar e cancelar Comissões Executivas Municipais Provisórias;
- l) reconhecer os Conselhos Municipais;
- m) tomar decisões relativas a processos eleitorais na forma prevista nos capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
- n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Estadual;
- o) elaborar programas de ação e metas no âmbito Estadual;
- p) executar o Projeto Político do Partido no estado e cumprir as suas metas.