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Partido Verde - RJ


Estatuto

Capítulo VI

Organização em âmbito estadual

SEÇÃO I - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS

Art. 31 - A Convenção Estadual é composta dos delegados municipais, dos membros do Conselho Estadual, vereadores e prefeito da capital, parlamentares estaduais e federais, chefe do executivo estadual e seu vice, filiados ao partido.

Art. 32 - Compete à Convenção Estadual:

  • a) aprovar programas e metas de ação no âmbito Estadual;
  • b) eleger o Conselho Estadual;
  • c) eleger Delegados à Convenção Nacional e escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Governador;
  • d) decidir sobre as coligações Estaduais dentro dos princípios programáticos do Partido;
  • e) propor ao Conselho Nacional a dissolução do Conselho Estadual.

Art. 33 - Cada estado elegerá delegados à Convenção Nacional de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para deputado federal, sendo:

  • a) até 5% dos votos válidos - 1 delegado;
  • b) acima de 5% dos votos válidos - 3 delegados.

Art. 34 - A Convenção Estadual se reunirá:

  • a) ordinariamente a cada 2 anos;
  • b) na forma das alíneas “c” e “d” do artigo 32;
  • c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Estadual;
  • d) extraordinariamente, por convocação de 30% dos Conselhos Municipais.

SEÇÃO II - DOS CONSELHOS ESTADUAIS

Art. 35 - O Conselho Estadual é composto pelos membros eleitos na Convenção Estadual, obedecendo-se os limites de no mínimo 40 e máximo de 80 membros.

Art. 36 - São atribuições do Conselho Estadual:

  • a) estabelecer a política do PV em âmbito Estadual;
  • b) eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva Estadual e o Conselho Fiscal;
  • c) estabelecer o número de seus membros e os dos Conselhos Municipais, observado o limite constante nos artigos 35 e 51, respectivamente;
  • d) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Estadual;
  • e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito estadual.

Art. 37 - Em cada Estado, a critério do Conselho Estadual, poderão formar-se Coordenadorias Intermunicipais, abrangendo áreas que formem um conjunto regionalmente coerente.

Parágrafo único - Os(as) coordenadores(as) Intermunicipais poderão ter assento na Comissão Executiva Estadual, com direito a voto.

Art. 38 - O Conselho Estadual deverá se reunir por convocação de 30% de seus membros ou por convocação da Comissão Executiva Estadual.

Art. 39 - A estrutura Estadual poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:

  • a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho de pessoas de ambos os sexos;
  • b) tiver eleito no mínimo um Deputado Federal;
  • c) tiver obtido mais de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
  • d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
  • e) tiver sede instalada com endereço próprio;
  • f) integrar rede de comunicação informatizada.
  • 1º - Enquanto não obtida as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Estadual Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Nacional.
  • 2º - Enquanto provisória, a Estrutura Estadual poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Nacional.
  • 3º - A Estrutura Estadual que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Nacional visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.

SEÇÃO III - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS

Art. 40 - A Comissão Executiva Estadual, é composta por no mínimo 9 membros, eleitos pelo Conselho Estadual, dentre seus membros. Parágrafo único - Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os líderes e vice-líderes das Câmaras Municipais das Capitais e das Assembléias Legislativas, até 2 (dois) representantes dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo estaduais e federal, filiados ao partido e, a critério das Executivas Estaduais, os Coordenadores Intermunicipais.

Art. 41 - A Comissão Executiva Estadual elegerá dentre os seus membros:

  • a) 1 Presidente;
  • b) 2 Vice-presidentes;
  • c) 1 Secretário de Organização;
  • d) 1 Secretário de Formação;
  • e) 1 Secretário de Comunicação;
  • f) 1 Secretário de Finanças;
  • g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;

Art. 42 - Compete à Comissão Executiva Estadual:

  • a) responder politicamente pelo PV no Estado;
  • b) convocar as reuniões do Conselho Estadual e as Convenções Estaduais;
  • c) administrar o patrimônio do PV no Estado;
  • d) executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual;
  • e) credenciar Delegados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais;
  • f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
  • g) resolver as questões políticas e de organização de caráter urgente;
  • h) estabelecer limites de gastos do Partido e candidatos às eleições Municipais e Estaduais;
  • i) apreciar recursos em relação a decisões dos Conselhos Municipais;
  • j) nomear, modificar e cancelar Comissões Executivas Municipais Provisórias;
  • l) reconhecer os Conselhos Municipais;
  • m) tomar decisões relativas a processos eleitorais na forma prevista nos capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
  • n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Estadual;
  • o) elaborar programas de ação e metas no âmbito Estadual;
  • p) executar o Projeto Político do Partido no estado e cumprir as suas metas.

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