Capítulo VII
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS PROVISÓRIAS
Art. 43 - O grupo interessado em organizar o PV no Município apresentará à Comissão Executiva Estadual listagem de 5 a 9 nomes para compor a Comissão Executiva Municipal Provisória, acompanhada de um Programa de Ação para o Município.
Parágrafo único - O Programa de Ação para o Município deve abranger as ações que o grupo desenvolverá para colocar o partido em condições de participar das eleições, assim como, as ações que o partido desenvolverá no município quando obtiver êxito nas eleições.
Art. 44 - Aprovada pela Comissão Executiva Estadual, a Comissão Executiva Municipal Provisória iniciará a implantação do Programa de Ação para o Município e as filiações.
Parágrafo único - As Comissões Executivas Estaduais disporão sobre a duração e prorrogação dos mandatos das Comissões Executivas Municipais Provisórias.
SEÇÃO II - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 45 - A Convenção Municipal é composta pelos eleitores filiados ao Partido inscritos no Município até 8 (oito) dias antes de sua realização e presidida pelo presidente da Comissão Executiva Municipal.
Art. 46 - Compete à Convenção Municipal:
Art. 47 - A Convenção para escolha de candidatos e coligações em Município com Comissões Executivas Municipais Provisórias será composta por seus integrantes e presidida por seu presidente.
Art. 48 - Cada município elegerá delegados à Convenção Estadual de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para a Câmara Federal no município, sendo:
Art. 49 - Nas capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores, a Convenção Municipal para escolha de candidatos e coligações será composta pelos membros do Conselho Estadual com domicílio eleitoral no Município, pelos Delegados dos Conselhos Zonais ou Presidentes das Comissões Executivas Zonais Provisórias e pelos Parlamentares com domicílio eleitoral no Município.
Art. 50 - A Convenção Municipal se reunirá:
SEÇÃO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 51 - O Conselho Municipal é composto pelos membros eleitos em Convenção Municipal obedecendo-se os limites de no mínimo 20 e máximo de 40 membros.
Art. 52 - São atribuições do Conselho Municipal:
Art. 53 - A Estrutura Municipal poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 54 - A Comissão Executiva Municipal e a Comissão Executiva Municipal Provisória são compostas de 5 a 9 membros.
Parágrafo único - Participam ainda da Comissão Executiva Municipal o líder e o vice-líder na Câmara Municipal, os chefes do executivo e seus vices filiados ao partido no município.
Art. 55 - A Comissão Executiva Municipal escolherá, dentre seus membros:
Art. 56 - Nas Capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores será formada automaticamente a Comissão Executiva Municipal composta pelos integrantes da Comissão Executiva Estadual com domicilio eleitoral no município e pelos representantes eleitos pelas zonais organizadas, além dos parlamentares, chefes do executivo e seus vices, filiados ao partido no município.
1º - Nas cidades referidas neste artigo poderão formar-se Comissões Executivas Zonais, que serão designadas pela respectiva Comissão Executiva Municipal.
2º - A critério da Comissão Executiva Municipal, poderão formar-se Coordenadorias Interzonais.
3º - Os(as) coordenadores(as) interzonais poderão, nos termos do artigo 37, parágrafo único, ter assento na Comissão Executiva Municipal, com direito a voz e voto.
Art. 57 - São atribuições da Comissão Executiva Municipal:
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