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Partido Verde - RJ


Estatuto

Capítulo IX

Dos órgãos de apoio e cooperação

SEÇÃO I - DA OUVIDORIA

Art. 67 - O(A) Ouvidor(a) é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como, facilitar a relação das instâncias do partido e de seus filiados.

Art. 68 - Compete ao(à) Ouvidor(a):

  • a) atuar para manter a harmonia no Partido;
  • b) assessorar os órgãos do Partido nas decisões a serem tomadas;
  • c) receber reclamações e denúncias dirigidas pelos filiados do Partido;
  • d) indicar às instâncias do Partido a necessidade de constituir Comissões de Ética;
  • e) recomendar medidas objetivando prevenir ou fazer cessar irregularidades verificadas;
  • f) emitir parecer às instâncias do Partido.

Art. 69 - O(A) Ouvidor(a) será eleito pela Convenção Nacional por dois anos, não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.

Art. 70 - O(A) Ouvidor(a) pode participar de todas as reuniões do Partido, tendo voz, mas não voto.

Art. 71 - O(A) Ouvidor(a) enviará relatórios diretamente ao(à) Presidente e ao Conselho.

SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 72 - A Comissão de Ética se instalará por convocação das respectivas Comissões Executivas.

Art. 73 - Compete à Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do órgão partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva Comissão Executiva, emitindo parecer conclusivo.

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 74 - Os Conselhos Fiscais serão compostos por 3 (três) membros eleitos pelos respectivos Conselhos, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal escolherá dentre os seus membros um(a) Presidente.

Art. 75 - Compete aos Conselhos Fiscais, em suas devidas instâncias:

  • a) examinar as contas, dos respectivos órgãos partidários, sempre que julgar necessário;
  • b) emitir parecer sobre os balanços financeiros dos respectivos órgãos partidários, antes de suas aprovações

SEÇÃO IV – DO INSTITUTO HERBERT DANIEL

Art. 76 – O Instituto Herbert Daniel - IHD tem por finalidade a formação política do Partido Verde, nos termos da Lei.

Art. 77 – A Comissão Executiva Nacional aprovará o estatuto do IHD em que conste:

  • a) A estrutura administrativa do IHD deve ser composta por um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal;
  • b) O Conselho Deliberativo do IHD é a Comissão Executiva Nacional do Partido Verde;
  • c) A Diretoria Executiva deverá ser composta por:
    • 1. Presidente
    • 2. Vice-presidente
    • 3. Diretor de Formação Política
    • 4. Diretor de Administração e Finanças
    • 5. 3 (três) membros.
  • d) Compete ao Conselho Deliberativo do IHD a indicação dos membros da Diretoria Executiva;
  • e) Poderá o IHD ser criado nos Estados e Municípios, a critério das respectivas Comissões Executivas, seguindo o modelo da estrutura administrativa e o estatuto do IHD nacional;
  • f) A constituição dos IHD´s, em suas instâncias municipais e estaduais, será aprovada pela instância imediatamente superior;
  • g) As receitas do IHD advêm das doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei; dos repasses do Fundo Partidário, na forma da Lei; das sobras de campanha, conforme determinação legal; e de outras fontes não vedadas em Lei.
  • h) Os recursos advindos do Fundo Partidário deverão ser distribuídos, também, às instâncias constituídas do IHD nos Estados e Municípios, na forma definida pelo Conselho Deliberativo Nacional;
  • i) As sobras de campanha permanecem na instância gerada, seja municipal, estadual ou nacional, desde que exista o IHD local.
  • j) Na inexistência de IHD locais os recursos das sobras de campanha serão destinados à instância imediatamente superior.

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