Capítulo XIII
SEÇÃO I - DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 94 - A convocação das Convenções Municipais obedecerá aos seguintes critérios:
Art. 95 - A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por escrito aos que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E POSSE
Art. 96 - O sistema de votação para os Conselhos Municipais, Estaduais, Nacional e para as respectivas Comissões Executivas, será por lista, com o número de nomes idêntico aos de vagas a preencher.
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